A possibilidade de deslocamento sem fronteiras de um lugar para outro, de continente para continente permite contatos e relações a longo prazo e laços com pessoas de diferentes origens. E assim é cada vez mais frequente o fenômeno da migração internacional. Não é incomum haver relações familiares em que um dos cônjuges é estrangeiro*, ou ainda situações sucessórias, contratuais que envolvem elemento estrangeiro e é necessário aferir qual norma a ser aplicada, para então, ser possível buscar a melhor solução ao caso que se apresenta.
*Cf. RUIZ, Thaís de Paula Leite Reganati: Die Scheidung im brasilianisch-deutschen Rechtsverkehr vor und nach dem Inkrafttreten der Rom III-VO, Hamburg, Bachelor + Publishing 2014, p. 7.